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_Incide IOF na compra e venda de títulos de dívida estrangeira no Brasil

Processo analisado pela 3ª Seção envolve operação feita pela construtora brasileira Andrade Gutierrez Guilherme Mendes A aquisição de título de dívida estrangeira, seguida da revenda a empresa brasileira com pagamento em reais, em negociação alheia ao Banco Central do Brasil, configura o fato gerador do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)sobre operações de câmbio. A decisão, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), é de março, com acórdão publicado em maio. No processo analisado pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do conselho, a construtora Andrade Gutierrez recorria contra cobrança de cerca de R$ 50 milhões, efetuada pela Receita Federal. O valor era composto não apenas pelo imposto supostamente não recolhido, mas também por multa qualificada, de 150%, aplicada quando há dolo ou fraude. As operações ocorreram no ano de 2000. O banco Credit Lyonnais, sediado no Uruguai, vendeu um lote dos chamados T-Bills, como são conhecidos os títulos de dívida estrangeira emitidos pelo governo dos Estados Unidos, à empresa Parmalat, que em seguida vendeu os papéis à Andrade Gutierrez. A última companhia pagou o valor dos títulos em reais, sem a incidência do IOF/Câmbio. A contribuinte, então, revendeu os títulos de volta ao Credit Lyonnais, em uma operação que se repetiu, de acordo com o fisco brasileiro, ao menos nove vezes. A Receita também alegou que tais operações de câmbio ocorriam em paralelo ao Banco Central do Brasil, produzindo uma operação ilegítima, que geraria a perda de benefício de alíquota zero nas operações de IOF/Câmbio, prevista na alínea “e” do § 2° do art. 14 do Decreto nº 2.219/1997. Com isso, incidiria a cobrança do imposto na alíquota de 25% do tributo. Designado para redigir o voto vencedor, o conselheiro representante da Fazenda Robson José Bayerl apresentou manifestação do Banco Central do Brasil, afirmando que os T-Bills são títulos representativos de moeda, devendo ser controlados pela autoridade monetária e por ela tributada. “Deve­-se ter em mente que essas transações, na forma como realizadas, foram qualificadas pelo Banco Central do Brasil como ilegítimas ou atípicas, eis que realizadas fora do Sistema Financeiro Nacional, o que, diante do quadro descortinado, aponta para a correção da desconsideração da alíquota zero, com lastro no art. 15 do Decreto nº 2.219/97“, afirmou o conselheiro Bayerl. Ainda cabe recurso à Câmara Superior do Carf, última instância do conselho. O relator do caso, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, foi vencido em seu argumento. O conselheiro, representante dos contribuintes, votou pelo afastamento da multa e da cobrança tributária. Em um primeiro momento o conselheiro, que é representante dos contribuintes, buscou afastar o argumento sobre o papel do Banco Central na operação. “A fiscalização cambial não é atribuição de competência da Receita Federal do Brasil, mas do Banco Central do Brasil, e não cabe a este Conselho se pronunciar a respeito de matéria não afeita ao âmbito de sua jurisdição, sob pena de incorrer em manifesta nulidade”, afirmou Branco. A discussão sobre a natureza dos T-bills também foi tratada durante a discussão em plenário. Afinal, incidiria o imposto sobre algo que não é moeda, como um título? “Sem o ingresso no país de moeda estrangeira ou remessa de pisas para o exterior, não há de se supor, por via de analogia gravosa, ­se estar diante da materialidade do imposto incidente sobre operação de câmbio e, logo, tampouco se vislumbra descumprimento da norma tributária”, afirmou o relator no acórdão. A acusação de fraude foi afastada, no voto do conselheiro, por criar uma presunção de existência de simulação, baseada em afirmações e sem provas consistentes. “Tais afirmações, despidas de provas, não se coadunam com os predicados preceituados pelo art. 37 da Constituição da República de 1988”, afirmou o relator. Branco, entretanto, foi vencido em seu entendimento, e com um placar de cinco votos a três a cobrança tributária foi mantida. “Esta é a discussão entre duas correntes existentes hoje no Carf”, afirmou o sócio do Andrade Advogados, Brunno Ribeiro Lorenzoni. “O voto vencido vai por uma linha, com outros entendimentos similares no Carf, de que não haveria efetivamente uma operação de câmbio. O que prevalece no voto vencedor, porém, é o entendimento do Bacen”. Para o advogado, a questão sobre simulação e fraude, da maneira como foi tratada, gerou polêmica. “Me deixa desconfortável quando você analisa se há fraude e uma corrente entende que não há. Quanto a isso, a aplicação da multa não seria o caso – pode se entender que houve um ato dissimulado e até mesmo um ato que tentou fugir da tributação, mas não efetivamente uma fraude para [levar a] uma multa qualificada”, concluiu o tributarista, que argumentou: “três conselheiros sequer entenderam que houve fraude”. Guilherme Mendes – Brasília
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