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Arpen/SP orienta Cartórios paulistas sobre alteração de nome e sexo no Registro Civil - ADI 4275-df

NOTA TÉCNICA A ARPEN SÃO PAULO, por meio de seu Diretoria, no desempenho de seus objetivos estatutários; CONSIDERANDO a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4275-DF, para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil; CONSIDERANDO que o dispositivo da referida decisão foi publicado na ata nº 5, de 01/03/2018, DJE nº 45, pulgado em 08/03/2018, conforme consulta de andamento processual no site do Supremo Tribunal Federal; CONSIDERANDO a inexistência de publicação integral do respectivo Acórdão, assim como de seu trânsito em julgado, o que impossibilita o conhecimento de seus limites e parâmetros definitivos; CONSIDERANDO que nos termos da Lei 9.868/99, artigo 28, parágrafo único, a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal; CONSIDERANDO a inexistência, até o presente momento, de norma regulamentadora do procedimento a ser adotado para a alteração de sexo e prenome das pessoas transgêneros; CONSIDERANDO o princípio da eficiência que se impõe na prestação do serviço público de registro civil das pessoas naturais e que se traduz também na necessidade de desempenhar o serviço conforme; CONSIDERANDO que os direitos fundamentais do cidadão, tal como expressos pelo Supremo Tribunal Federal, merecem adquirir sua máxima efetividade e concretude; CONSIDERANDO a necessária segurança jurídica aos atos e fatos das pessoas naturais, bem como a necessidade de se garantir a correta inpidualização e identificação da pessoa natural; CONSIDERANDO que esta Associação tem o dever de orientar seus associados sobre as melhores práticas registrais; RESOLVE: 1. O procedimento de alteração de sexo e prenome das pessoas transgêneros no registro de nascimento será realizado diretamente perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais, independentemente de qualquer instrumento público ou particular, devendo o Oficial submetê-lo à apreciação do Juiz Corregedor Permanente para decisão. 2. São legitimados para requerer o procedimento de alteração de sexo e prenome os próprios registrados, desde que possam manifestar a sua vontade e sejam capazes nos termos do Código Civil Brasileiro. 3. Além dos documentos de identificação pessoal, o interessado poderá apresentar outros que julgue conveniente ao convencimento do Juiz Corregedor Permanente. 4. O procedimento tem natureza sigilosa, não podendo constar das respectivas certidões dos assentos qualquer informação a seu respeito, salvo nos casos de solicitações feitas pelo próprio registrado ou requisições judiciais. 5. O oficial de registro deverá orientar o interessado que, por ser irrevogável, a alteração de sexo e prenome diretamente no registro civil será feita uma única vez, não se admitindo sua desconstituição ou nova alteração, salvo por decisão judicial. 6. Apenas será admitido, por meio deste procedimento, a alteração do prenome do interessado, não se admitindo a alteração dos sobrenomes. 7. O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais fará constar no assento, se não houver, os números dos documentos de identidade RG (Registro Geral), CPF (Cadastro das Pessoas Físicas da Receita Federal) e, se houver, passaporte e ICN (Identificação Civil Nacional). 8. Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação, o registrador recusará a alteração do sexo e prenome de forma fundamentada e encaminhará o pedido ao juiz competente nos termos da legislação local. Clique aqui e baixe o modelo de requerimento São Paulo, 23 de março de 2018. Diretoria
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