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STJ suspende julgamento sobre extensão do Reintegra na Zona Franca de Manaus

Por Gabriela Coelho A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça suspendeu, nesta terça-feira (16/10), julgamento de recurso especial que questiona se receitas decorrentes de remessas de mercadorias à Zona Franca de Manaus (ZFM) devem ser equiparadas à receitas de exportação e, assim, computadas para fins de apuração de créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). A discussão se baseia em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que garantiu a uma empresa o direito à extensão do Reintegra às operações de venda para a Zona Franca de Manaus, equiparadas às operações de exportação para todos os fins fiscais. A partir da decisão, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ. O ministro Benedito Gonçalves pediu vista. A equiparação à exportação já gerou, nos fornecedores da ZFM, demandas judiciais para se enquadrarem no benefício do Reintegra, que é um regime que concede crédito “mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação”. Na primeira sessão do julgamento, em 6 de setembro deste ano, a relatora, ministra Regina Helena negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional por entender que a natureza jurídica de Zona Franca, para efeitos tributários, não faz parte do Brasil. “Esse foi um caso que encontrei precedentes que julgam a favor do contribuinte. Penso que esta interpretação, de se equiparar por conta da zona franca é constitucional. É uma área livre de comércio e industrialização da zona equivalente a uma exportação". Para a ministra, o artigo 4º do Decreto-lei nº 288/1967 foi enfático ao estabelecer que para todos os efeitos fiscais as operações de venda para a Zona Franca de Manaus se equiparam à exportações. "Não se pode conferir outra interpretação ao dispositivo senão a de que a equivalência das operações às de exportação, para todos os efeitos legais, se dará por ocasião de sua realização, de maneira que se aplicam os benefícios e incentivos contemporâneos às atividades de venda à Zona Franca, sob pena inclusive de se desvirtuar o intento do Decreto-lei", destacou. Na sessão desta terça, em voto-vista, o ministro Gurgel de Faria abriu pergência afirmando que as operações de venda para a Zona Franca de Manaus não podem ser equiparadas às operações de exportação para todos os fins fiscais. O Reintegra atualmente previsto pela Lei nº 13.043/14, garante aos contribuintes exportadores o direito ao aproveitamento de créditos calculados sobre suas receitas de exportação, os quais poderão ser posteriormente ressarcidos ou compensados com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB). REsp 1679681/SC
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