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Transferência de ágio entre pessoas jurídicas é válida, diz Carf

Por Gabriela Coelho É válida a transferência de ágio entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, e as quotas de amortização podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) se o ágio tiver sido regularmente constituído em operação realizada entre pessoas jurídicas independentes. Este foi o entendimento firmado pela 3ª Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em acórdão publicado na quinta-feira (11/10). Segundo os conselheiros, o artigo 7º da Lei nº 9.5321997, que altera a legislação tributária, permite a dedução do ágio devido a resultados de exercícios futuros somente quando a pessoa jurídica absorve patrimônio de outra em casos de cisão, fusão ou incorporação. No caso analisado, a operação societária foi legítima e revestida dos pressupostos legais no tocante a transferência do ágio. “O uso de empresa veículo e de incorporação reversa, por si só, não invalida as operações societárias que transferiram o ágio da investidora original para a empresa investida, estando diretamente vinculadas ideologicamente a um propósito negocial. Verificadas as condições legais, especialmente a confusão patrimonial entre investidora e investida, deve ser admitida a amortização fiscal do ágio”, afirma o acórdão. A análise girou em torno de auto de infração para lançamento de IRPJ e CSLL, cumulados de juros e multas qualificada de 150% e isolada, lavrado contra empresa de terceirização e tecnologia em razão da não adição dos valores referentes à amortização de ágio de aquisições de investimentos avaliados e exclusões/compensações não autorizadas na apuração do lucro real (exclusão de ágio), nos anos-­calendários de 2009 e 2010. LINDB Por maioria, o colegiado entendeu também não ser aplicável o artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). "A LINDB é norma válida, vigente e eficaz, cuja aplicação depende, sobremaneira, da adequação do caso concreto às suas previsões normativas, cabendo ao Carf aplicá­-la nos casos cabíveis. Entretanto, o artigo 24 da lei não se aplica no caso de revisão de ato de particular, constitutivo do crédito tributário, no contexto do lançamento por homologação, por ser cabível apenas nas hipóteses em que o ato revisado tem natureza administrativa", afirma o acórdão. Possibilidade de aplicação A relatora, conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto, que teve voto vencido, entendeu, em tese, ser aplicável o artigo 24 da LINDB. Para ela, o entendimento inicial é de que há possibilidade de aplicação nos casos julgados pelo Carf, inclusive neste. “O intuito é assegurar a segurança jurídica e o direito adquirido. No caso em discussão, sem se verificar o entendimento majoritário à época dos fatos, o meu entendimento é de que o ágio constituído, originado nas formas colocadas seria plenamente válido, outros que por outras razões, comprovações de valor não seriam passíveis de serem aceitos. Dessa forma, num primeiro enfoque parece­-me aplicável”, disse. No voto vencedor, o conselheiro Roberto Silva Junior destacou que jamais se teve jurisprudência dominante e estável admitindo a dedutibilidade da amortização de ágio, até porque, se existisse jurisprudência com tais características, já não haveria tantos processos de ágio no Carf. “Embora a lei não diga o que se deva entender por jurisprudência majoritária, a mim parece que, se o escopo da lei é proteger a confiança e a boa-­fé do contribuinte, a jurisprudência não pode ser vacilante, nem formada por maioria estreita; mas, ao contrário, deve ser dominante e pacífica, porque só uma jurisprudência com essas características seria capaz de gerar no contribuinte a certeza de que agindo em conformidade com ela estaria amparado pelo ordenamento jurídico vigente e, portanto, seguro do que não sofreria qualquer sanção”, explicou. O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto afirmou que a própria LINDB proporciona diretrizes ao determinar que, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. “Com isso, não se quer dizer que a intenção do legislador deve se sobrepor ao texto legal e seu sentido próprio adquirido dentro do sistema jurídico, mas sim que, em caso de dúvida sobre este sentido, o recurso à finalidade que se pretendia alcançar é admitida para esclarecer o conteúdo e alcance da norma”, explicou. Segundo o conselheiro, essa estrutura claramente não é compatível com a literalidade do artigo 24 da LINDB, por se tratar de ato particular e não ato administrativo. AC 1301­003.284
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