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Férias Coletivas

 
Mas uma vez, nos aproximamos do final do ano e, nesta época, muitas empresas suspendem suas atividades por ocasião das festas de final de ano.
 
Levando-se em conta as semanas do Natal e Ano Novo, as empresas paralisam suas atividades por, em média, duas semanas.
 
Dai surge a dúvida: Esse tempo em que os funcionários ficarão em casa, pode ser descontado das férias ou, devo eu, o empregador, remunerar meus funcionários, mesmo com os serviços paralisados e, na época própria, ainda conceder outros 30 dias de férias?
 
De acordo com a CLT, as empresas poderão dar férias coletivas, dividindo as férias dos funcionários em até dois períodos anuais, desde que nenhum desses períodos seja menor do que 10 dias corridos.
 
Assim, as empresas que suspendem suas atividades durante as festas de final de ano, podem utilizar esse período de paralização, como sendo férias coletivas a seus empregados e descontá-las da férias adquiridas pelos funcionários que contem com mais de 12 meses de vigência de contrato de trabalho.
 
MAS ATENÇÃO, para que as férias coletivas sejam válidas, há a necessidade de preenhimento de alguns requisítos, tendo como regra, os seguintes:
 
1-   Comunicar ao Órgão local do Ministério Público do Trabalho, com no mínimo 15 dias de antecedência, das datas de início e final das férias coletivas, bem como, quais os estabelecimentos, setores e/ou equipes que serão abrangidos pela medida.
 
2- No mesmo prazo, deverá encaminhar cópia do comuinicado ao sindicato da Categoria.
 
3- Afixar, em local visível, nos locais de trabalho e/ou comunicar, individualmente, cada funcionário da adoção das férias coletivas.
 
Nesta matéria, você encontrará três modelos de comunicados para preenchimento dos requisitos legais, validando assim, as férias coletivas de sua empresa.
 
Cordialmente
 
Dr. Leandro Cecon Garcia
OAB/SP 245.476
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